TJSP - 1009680-57.2024.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:34
Mantida a Decisão Anterior
-
16/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) Processo 1009680-57.2024.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Luis Ricardo Molina - Cuida-se de impugnação à execução, na modalidade cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oposta pela executada.
E pese embora o seu esforço argumentativo ao trazer, sob a fronte de prejudicial de mérito, a mesma tese encampada na ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, devemos observar que ela foi enfrentada naquela demanda, julgada improcedente, sendo incabível a rediscussão nesta instância sob pena de violação à coisa julgada.
Por sua vez, as preliminares de inadmissibilidade de novos associados e do estatuto da associação deve ser repelida por irrelevância, pois sequer é necessária a condição de filiado para postular o direito coletivamente reconhecimento.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários.
Suspensão pelo Tema 1169/STJ Inaplicável ao caso Título exequendo que dispensa prévia liquidação, seja individual ou coletiva.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, b, da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Extinção do incidente em 1º grau afastada, para regular processamento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1000952-84.2023.8.26.0315 LARANJAL PAULISTA, RELATOR: ISABEL COGAN, DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2024, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/03/2024) Razão assiste à parte impugnante, contudo, sobre a alegada absorção de prejuízos.
A instituição de nova base remuneratória à categoria, em regra superior à anteriormente praticada pelo comando de irredutibilidade salarial, sugere a absorção de todas as parcelas que já integravam aquela remuneração.
Assim, descabe inserir o adicional de local de exercício na nova remuneração em que já se presume a sua consideração.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26 .0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer.
Ilegitimidade ativa Inocorrência Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação.
Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13 - Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a fixação de nova tabela de vencimentos .
Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico.
Valor relativo à correta absorção do ALE deve ser calculado e atualizado até a fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13 Diferenças remuneratórias que serão absorvidas pelas alterações no padrão de vencimentos implementadas posteriormente à LCE nº 1.197/13, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela remuneratória autônoma, para garantia da irredutibilidade salarial .
Decisão reformada em parte, para determinar a observância da absorção das diferenças decorrentes da revisão do ALE pelas alterações implementadas no padrão de vencimento do servidor a partir da LCE nº 1.216/13.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 30100847220248260000 GUARARAPES, RELATOR.: ISABEL COGAN, DATA DE JULGAMENTO: 18/12/2024, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26 .0053, determinou a conversão da incidente em ação de cobrança e que o feito passe a tramitar pelo rito do JEFAZ.
Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13.
Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a fixação de nova tabela de vencimentos .
Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico.
Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13.
Autor ingressou no serviço público já sob a vigência de tabela remuneratória diversa daquela fixada pela LCE nº 1 .197/13, não possuindo direito à revisão salarial determinada no título executivo.
Precedente do E.
STF.
Extinção do incidente de rigor Efeito translativo do recurso .
AÇÃO JULGADA EXTINTA, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 21440981020248260000 BARUERI, RELATOR.: ISABEL COGAN, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/11/2024) Por sua vez, a aplicabilidade ex nunc da tese vinculante possui estrita relação com o instituto da modulação de efeitos, que deveria ter sido postulada oportunamente perante o sodalício, não cabendo a esta instância acrescentar parâmetros ao decisum, sob pena de violar a coisa julgada Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a obrigação de apostilamento das diferenças remuneratórias, mantendo apenas a obrigação de pagamento relativa às diferenças pretéritas erigidas do mandamus coletivo.
Por corolário, deverá a parte executada apresentar o histórico de pagamentos do credor desde AGOSTO/2014 (possibilitando a liquidação do título pelo credor, a quem compete a elaboração dos cálculos) no prazo de quinze dias, sob pena de imediata incidência de multas diárias, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) quando, além de sopesar o cabimento da majoração do valor, deliberar-se-á sobre medidas adicionais de coerção para garantir o cumprimento da ordem judicial (Artigo 139, V, do Código de Processo Civil/2015).
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, em observância à Súmula nº. 519/STJ.
Ademais, ANOTE-SE sobre a cessão de crédito dos honorários, comunicada às fls.77/81, observando que caberá à cessionária postular a requisição de pagamento após a homologação de valores, apenas. -
31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 23:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:10
Mantida a Decisão Anterior
-
11/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 07:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2024 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:24
Mantida a Decisão Anterior
-
25/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:12
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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