TJSP - 1002402-73.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Reinaldes Souza Nascimento (OAB 510950/SP) Processo 1002402-73.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elida Maria Gonçalves Martins - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o AR em folha 40. -
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Reinaldes Souza Nascimento (OAB 510950/SP) Processo 1002402-73.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elida Maria Gonçalves Martins -
Vistos.
Recebo a(s) petição(ões) retro e documento(s) como emenda à inicial e, diante da documentação juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de garantir às partes o mecanismo da conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar antes a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, defiro a antecipação de tutela somente para que, neste momento inicial de cognição, sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, até decisão final do processo, referente ao valor de R$ 63,28 (sessenta e três reais e vinte e oito centavos) feito pela ré.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, facultando à autora a entrega na Autarquia, com prazo de resposta de 20 dias, devidamente instruído com os documentos pertinentes, e comprovação no processo, em até 10 dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Ressalto que se trata de decisão cautelar e provisória e, portanto, passível de sua reversão, caso venha a ser constatada sua inadequação durante a instrução do feito, ou por ocasião de sua decisão final.
Oportunamente, a questão de arbitramento de multa por descumprimento da decisão judicial poderá ser analisada, em incidente apartado.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias, contados nos termos do disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a citação/intimação do réu pelo Portal Eletrônico, se o caso.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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