TJSP - 0005685-92.2023.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Lima Cordeiro (OAB 248718/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Carla Fernandes dos Santos Lima (OAB 102816/RJ), Priscila Rodrigues Justo do Nascimento (OAB 181567/RJ) Processo 0005685-92.2023.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Monteiro Telles - Exectda: BRADESCO SAÚDE S/A, Anbima – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais -
Vistos.
De acordo com os autos, o executado Bradesco Saúde efetuou o depósito da quantia de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), em 20 de setembro de 2023 (fl. 161), e da quantia de R$ 804,14 (oitocentos e quatro reais e quatorze centavos), em 20 de outubro de 2023.
Considerando que não houve o pagamento da quantia inicialmente executada, tampouco apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão de fl. 170 fez incidir a multa 10%, assim como 10% de honorários advocatícios, determinando-se o pagamento de R$ 3.326,45 (três mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário por parte dos executados (fl. 189), foi realizada a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud (fls. 197/198), na quantia de R$ 3.785,48 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme solicitação da exequente (fls. 193/195).
Em 06 de dezembro de 2024, a Associação executada realizou o depósito de R$ 3.635,57 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovante de fls. 203/204.
Em que pese o argumento da exequente que os encargos moratórios devem incidir até a data do efetivo levantamento, uma vez concretizada a penhora em montante suficiente para adimplir a dívida, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora incidentes até o levantamento da quantia.
Assim, é devido à exequente o saldo de R$ 3.785,48 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Em consequência, tendo havido o pagamento por meio de depósito judicial, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte exequente a apresentação de formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2047/2018).
Do mesmo modo, deverá a parte executada apresentar formulário MLE para levantar o remanescente.
Recolham os executados, as custas finais 2% (dois por cento) do montante satisfeito, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03) deve-se observar o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa, intimando-se por via postal CARTA AR ou por advogado constituído nos autos.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:52
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 10:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:50
Apensado ao processo
-
21/09/2023 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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