TJSP - 0018928-45.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Marina Meirelles Leite Formica (OAB 307671/SP), Gabriel Silva Mingatto (OAB 407935/SP) Processo 0018928-45.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: MARIA MIRTES MACHADO ALVES - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
31/03/2025 01:27
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/01/2025 10:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/01/2025 10:25
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2024 13:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2024 13:14
Evoluída a Classe
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13/11/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:53
Remetido ao DJE
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07/11/2024 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/09/2024 15:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/09/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 15:56
Contrarrazões Juntada
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17/07/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:54
Remetido ao DJE
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15/07/2024 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/07/2024 17:30
Recebido o recurso
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15/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:45
Recurso Interposto
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01/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 01:08
Remetido ao DJE
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29/04/2024 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2024 18:06
Julgada improcedente a ação
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10/04/2024 13:01
Conclusos para Sentença
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17/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:36
Petição Juntada
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06/10/2023 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/10/2023 05:34
Petição Juntada
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27/09/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:43
Remetido ao DJE
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25/09/2023 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:05
Documento Juntado
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19/09/2023 17:03
Documento Juntado
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19/09/2023 17:03
Documento Juntado
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19/09/2023 17:02
Documento Juntado
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19/09/2023 17:01
Documento Juntado
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19/09/2023 17:00
Documento Juntado
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19/09/2023 16:59
Documento Juntado
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19/09/2023 16:58
Documento Juntado
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19/09/2023 16:55
Documento Juntado
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19/09/2023 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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