TJSP - 1001230-21.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP) Processo 1001230-21.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hobby 2 You Comércio Importação Exportação Ltda. - Me, Marco Antonio Carreiro Franco, Nelson Muraro Janizelli Junior -
Vistos. 1) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos legais não ficaram devidamente comprovados.
Somente após a triangularização da relação jurídica processual, com o devido exercício do contraditório e do aprofundamento da instrução, é que se poderá, com maior certeza, deliberar acerca da questão posta.
Em verdade, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo a regra o desenvolvimento completo do devido processo legal, para que seja proferida uma decisão em cognição exauriente.
Por isso, os requisitos para a sua concessão devem estar muito bem delineados e demonstrados, ao menos, por fortes indícios, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 2) Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze).
Alerto-a que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará na sua revelia.
Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Intimem-se.
Cotia, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047796-89.2018.8.26.0114
Israel Andreo Ponce
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Luis Carlos de Matos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 11:58
Processo nº 1047796-89.2018.8.26.0114
Israel Andreo Ponce
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Luis Carlos de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2018 17:44
Processo nº 0006258-32.2024.8.26.0019
Moacyr Moris
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luis Carlos Cobacho Presutto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 17:02
Processo nº 1003764-35.2025.8.26.0152
52.253.316 Alice Carolina Lourenco Camar...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Agnes Cavalheiro Kuviatkovski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 16:07
Processo nº 1028915-54.2024.8.26.0114
Nelmetais Recnologia e Comercio de Metai...
Scl Equipamentos e Montagens Eletro-Elet...
Advogado: Bento Lupercio Pereira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:44