TJSP - 1017025-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:07
Petição Juntada
-
23/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB 55853/DF) Processo 1017025-84.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ronelson Lopes dos Santos -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Pró-Reitor de Graduação da UNICAMP por meio do qual o impetrante busca garantir direito líquido e certo a ter revalidado pela UNICAMP seu diploma de medicina obtido em Universidade na Bolívia através da revalidação simplificada, prevista por meio da Resolução n. 01/2022 - CNE, ou por meio do Portal Carolina Bori, regulamentada pela Portaria MEC n. 1.151/2023, requerendo, portanto, a concessão da liminar para compelir a autoridade impetrada a proceder à revalidação de seu diploma da forma como solicitada administrativamente sem que haja a necessidade de passar pelo exame Revalida como determinado pela Instituição (fl. 44). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá o autor juntar aos autos comprovantes de rendimento do contrato de emprego que consta em aberto em fl. 28/29.
No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento.
Isso porque, em que pesem os esforços argumentativos do impetrante, a questão atinente à autonomia universitária para regulamentar o procedimento para revalidação de diplomas estrangeiros foi pacificada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos, ocasião em que se editou a seguinte tese jurisprudencial: Tema nº 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Assim, a exigência pela UNICAMP de que o candidato realize o "Revalida" não se mostra ilegal diante da autonomia constitucional conferida às Universidades, inclusive por se tratar de medida com amparo na Lei Federal n. 13. 959/2019.
Ainda, neste sentido também tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO POR REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR NA MODALIDADE SIMPLIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA UNIVERSATÁRIA PARA REGULAR A MATÉRIA - LEGÍTIMA IMPOSIÇÃO DE PROVA CONHECIMENTOS.
Pretensão mandamental para compelir a UNESP a revalidar diploma de medicina obtido no exterior por procedimento simplificado - Impossibilidade - As universidades detêm autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme inteligência dos artigos 207 da CF e 48, §2º e 53, V da Lei Federal nº 9.394/1996.
Tema 599 do C.
STJ - A Resolução CNE/CES nº 01/2022 regulamenta normas gerais acerca do tema e não pode ser utilizada para impor à universidade a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina por meio da análise de equivalência curricular de forma simplificada, sob pena de acarretar interferência na autonomia universitária - Adesão ao Revalida, instituído pela Lei Federal nº 13.959/19.
Necessidade de submissão ao Exame Revalida como condição para obtenção da revalidação pretendida - Sentença de denegação da ordem mantida - Recurso do impetrante não provido. (TJSP; Apelação Cível 1068280-41.2023.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 28/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
Pretensão de compelir a UNICAMP a analisar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, bem como pagamento de indenização por danos materiais decorrente do cancelamento de estadia.
Impossibilidade.
As universidades detêm autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme inteligência dos artigos 207 da CF e 48, § 2º e 53, V da Lei nº 9.394/1996.
Tema 599 do C.
STJ.
A Resolução CNE/CES nº 1/2022 regulamenta normas gerais acerca do tema e não pode ser utilizada para impor à universidade a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina por meio da análise de equivalência curricular de forma simplificada, sob pena de acarretar interferência na autonomia universitária e extrapolação da competência da União.
Adesão ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/19.
Necessidade de submissão da inscrição ao Exame Revalida, como condição para obtenção da revalidação pretendida.
Inexistência de erro por parte da universidade.
Sistema de revalidação por equivalência continua vigente para os demais cursos que a universidade oferece, sendo que a candidata se inscreveu indevidamente em procedimento realizado pela Diretoria Acadêmica, quando o correto seria se inscrever no Revalida.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1050558-05.2023.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANCA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA - Impetrante que se graduou em medicina por intermédio de instituição estrangeira de ensino superior e não teve apreciado o pedido de revalidação de diploma perante a UNITAU no prazo de 90 dias - Pleito de revalidação simplificada, com base na Resolução do CNE/CES nº 01/2022 - Universidade que goza de autonomia administrativa, segundo o art. 207, da CF - Tema 599 do C.
STJ - Necessidade de o interessado preencher os requisitos para obtenção da revalidação pretendida (aprovação no REVALIDA), conforme regramento interno da impetrada - Ordem denegada - Sentença mantida - Apelação do Autor desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1002407-90.2024.8.26.0625; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) Isto posto, INDEFIRO a concessão da liminar.
Recolhidas a taxa judiciária e as despesas processuais, ou deferida a gratuidade, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/04/2025 12:52
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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