TJSP - 0007176-13.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:12
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Octacilio Machado Ribeiro (OAB 66571/SP), Rafael Martins (OAB 278126/SP), Marcelo Prezia Moura (OAB 82940/MG) Processo 0007176-13.2022.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS -
Vistos.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência de juros, visto que o Município de Andradas não respeitou o prazo de 60 dias para pagamento do requisitório de pequeno valor (RPV).
In casu, verifica-se que o ofício requisitório em comento foi recebido pela entidade devedora em 03/02/2023 (fl. 121 do incidente de RPV) e resultou no depósito efetivado em 06/11/2023 (fls. 112/113 do presente cumprimento de sentença).
Logo, por óbvio, decorreu mais de 60 dias entre o recebimento da requisição pela municipalidade e o adimplemento do débito, sobrevindo, portanto, o depósito fora do prazo legal.
Desse modo, uma vez desrespeitado o prazo para pagamento, é cabível a incidência de juros de mora após o período de graça, ou seja, do 61º dia até o efetivo pagamento.
Neste sentido foi o julgamento do Tema nº 1.037, de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020).
Em hipóteses análogas, aliás, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇA DE RPV - PAGAMENTO APÓS O PRAZO PREVISTO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO, NÃO COMPUTADO O PERÍODO DE GRAÇA - ADMISSIBILIDADE. "Ultrapassado o prazo previsto para o pagamento do débito acidentário requisitado via RPV, impõe-se o cômputo de juros de mora em continuidade sobre o valor principal que integrou o montante requisitado, considerado o período entre o termo final do cálculo de liquidação e a data do depósito efetivado, não se computando o período de graça, conforme entendimento fixado em sede do Tema 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal. (Agravo de Instrumento nº 2117514-08.2021.8.26.0000, Rel.
Luiz De Lorenzi, j. 30/09/2022).
Acidente do Trabalho Execução Cálculo de diferenças de precatório Pagamento após o prazo constitucional Discussão sobre o período de incidência dos juros moratórios Multiplicidade de recursos identificada pela E.
Presidência de Direito Público desta Corte Entendimento exarado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC, Tema nº 1.037, no sentido de que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, mesmo nas hipóteses de pagamento extemporâneo Aplicação do artigo 1.040, inciso II, do CPC em vigor Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento ao recurso do autor. (Agravo de Instrumento n2250458-81.2015.8.26.0000, Rel.
Luiz Felipe Nogueira, j. 05/02/2021).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UNICAMP em 120, ou seja, R$ 1.129,45 atualizado até 29/02/2024, eis que em consonância com a jurisprudência a respeito do tema, devendo o Município de Andradas complementar o valor devido, no prazo de 15 dias, o qual deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito.
Intime-se. -
22/04/2025 12:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 05:44
Petição Juntada
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03/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:07
Petição Juntada
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07/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:54
Remetido ao DJE
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05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
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21/05/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 10:50
Remetido ao DJE
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13/05/2024 10:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:46
Petição Juntada
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12/02/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 12:47
Remetido ao DJE
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08/02/2024 10:48
Ato ordinatório
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12/11/2023 16:27
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 11:20
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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22/04/2023 23:56
Suspensão do Prazo
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13/02/2023 13:17
Decurso de Prazo
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18/11/2022 06:11
Incidente Processual Instaurado
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19/09/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2022 05:18
Remetido ao DJE
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15/09/2022 13:44
Decisão Determinação
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25/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:02
Decurso de Prazo
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12/04/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2022 00:59
Remetido ao DJE
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08/04/2022 18:09
Decisão
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08/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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