TJSP - 1009524-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/05/2025 17:02
Evoluída a classe de 12134 para 7
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28/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Dulgheroff Novais (OAB 237866/SP) Processo 1009524-79.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Jr Moreno Presentes Eireli -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar (Arresto).
Prescreve o art. 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; (c) reversibilidade da medida.
As medidas previstas no art. 301 do CPC, como arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, estão condicionadas à presença inequívoca dos pressupostos acima indicados.
No caso, inexistem nos autos evidências de que a ré não possua patrimônio suficiente para satisfazer eventual condenação que lhe seja imposta na demanda, nem de que pretenda ausentar-se furtivamente.
Vale consignar, que diferentemente do arresto executivo, o arresto cautelar em processo de conhecimento tem lugar apenas se houver percepção do ânimo do demandado de se furtar à ação ou o receio de que caia em insolvência.
As regras mais rígidas se justificam porque o título executivo não está pré-constituído e depende de provimento jurisdicional favorável ao autor.
No caso, conforme consta nos autos, a falta de repasse dos valores que haveriam de ser entregues à autora pela ré decorreu de ordem judicial de bloqueio dos ativos financeiros proveniente processo-crime, em que a I9Pay e a Brasil Cash estão envolvidas por suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, de modo, em cognição sumária, inexiste prova de tentativa fraudulenta de desvio ou dissipação de bens a justificar a providência cautelar de arresto de bens pretendida.
Ademais, a apuração do crédito da autora em decorrência de operação de meios de pagamentos administrados pela ré depende de exame mais aprofundados da vasta prova documental reunida nos autos, impondo-se aguardar a manifestação da ré sobre as alegações e dilação probatória.
Diante desse contexto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido cautelar de arresto.
Nos termos do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Int. -
01/04/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:25
Recebida a Emenda à Inicial
-
20/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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