TJSP - 1012757-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:22
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Rafael da Silva Nascimento (OAB 434803/SP) Processo 1012757-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Aparecido Felix - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
ANDERSON APARECIDO FELIX ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em síntese, que possui um financiamento imobiliário junto a ré no valor de R$223.114,00, a ser pago em 360 parcelas, no sistema de amortização SAC.
Relatou que as parcelas vinham sendo pagas normalmente, às vezes com alguns dias de atraso em razão da divergência do vencimento com a data do salário do réu, porém sempre pagas no mês.
Aduziu que chegando na parcela de número 56, com o vencimento no dia 05 de dezembro, o réu atrasou o pagamento do boleto, mas este foi realizado no dia 08 de janeiro de 2024.
Sustentou que mesmo após o pagamento, continuou recebendo ligações de cobrança da ré, e até então permanece restrito no Serasa, mesmo informando que o débito estava pago.
Relatou que o banco reconheceu o pagamento do débito, restando apenas que seja retirada a negativação.
Requereu liminar para a retirada de seu nome do Serasa.
Ao final, pleiteou pela procedência da presente ação, condenando a ré ao pagamento dos danos morais causados no valor de R$ 12.000,00.
Foi deferido o pedido de liminar às fls. 44/46.
Devidamente citada à ré apresentou contestação às fls. 52/67, alegando, em síntese, que o pedido do réu não merece prosperar, pois em que pese as alegações do autor, o banco apenas procedeu com a negativa do seu nome em razão do inadimplemento reconhecido por ele próprio.
Aduziu que o réu estava ciente de todas as cláusulas do contrato, principalmente no que tange o pagamento dos encargos mensais que deve ser adimplido até a data de vencimento mês a mês.
Relatou que, desde a celebração do contrato financeiro, o réu em outras situações efetuou o pagamento das parcelas do financiamento após a data de vencimento, o que, além de gerar encargos de mora, ainda dá direito de o Santander adotar as medidas cabíveis para fins de levar o réu a quitar seu débito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 164/169.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram às fls. 182/183, 184/187 e 196/197. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (STJ, Recurso Especial 252997/SP).
O pedido é procedente.
Em primeiro lugar, ressalta-se que a relação jurídica firmada entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com os artigos 2° e 3°, do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Observe-se que a instituição financeira ré é fornecedora de serviços, colocados à disposição no mercado consumidor, sendo a relação firmada entre as partes regida pelas normas contidas no diploma legal supracitado.
Aliás, o artigo 3°, § 2°, do CDC, é expresso ao impor que, para fins de definição do fornecedor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da ré por danos morais, porquanto já havia quitado a parcela do financiamento que estava em atraso, mas o banco réu manteve seu nome no Serasa e continuou a fazer ligações de cobrança.
Com efeito, de acordo com os documentos colacionados aos autos, verifica-se que assiste razão o autor, porquanto às fls. 22, demonstram que o boleto venceu no dia 05/12/2023 e que houve o pagamento da dívida, em 08/01/2024, sendo que, mesmo após o ingresso da presente ação, na data de 24/05/2024, o nome do autor continuava negativado, conforme fls. 167.
O banco réu, por sua vez, limitou-se a alegar que o autor deu causa a negativação e que teve que aguardar a compensação bancária para retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito, o que soa contraditório.
Logo, a inscrição indevida enseja a indenização por danos morais.
Assim, tratando-se de indevida negativação do nome da autora, tem-se, como bem configurado no caso dos autos, o dano moral indenizável, pois a autora sofreu evidente restrição com a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida cuja exigibilidade a ré não comprovou.
Dessa forma, a inclusão indevida nos cadastros de maus pagadores gera dano moral ao ofendido.
Nesse sentido: "No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado" (REsp. 506437 / S P - Quarta Turma - Rel.
Ministro Fernando Gonçalves - J. 16/09/2003 - DJU 06.10.2003 p. 280 - RT vol. 824 p. 180).
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral decorrente de negativação indevida se configura in re ipsa, portanto independente de prova de qualquer prejuízo efetivo. É certo que a inclusão do nome do autor no rol dos órgãos de proteção ao crédito, injustamente, causa mácula à honra e à reputação creditícia deste.
E, nesse sentido, o liame entre a conduta culposa da ré e o dano sofrido pelo autor se faz pleno, evidenciando o nexo causal.
Nesses termos, considerando os fatores acima mencionados, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00(dez mil reais), quantia suficiente para reparar a situação suportada pelo autor, sem que lhe apresente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo à ré na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON APARECIDO FELIX contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para confirmar a liminar anteriormente deferida e declarar a inexistência de débito referente à fatura vencida em 05/12/2023, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros.
Deixo de aplicar a Súmula 54 do STJ, haja vista que se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R. e I. -
01/04/2025 03:12
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para Sentença
-
01/11/2024 14:37
Petição Juntada
-
30/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 17:45
Petição Juntada
-
27/09/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 18:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/06/2024 09:38
Conclusos para Sentença
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18/06/2024 19:27
Especificação de Provas Juntada
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05/06/2024 13:45
Especificação de Provas Juntada
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05/06/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 09:15
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:25
Réplica Juntada
-
24/05/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 15:06
Réplica Juntada
-
07/05/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:37
Contestação Juntada
-
09/04/2024 06:07
AR Positivo Juntado
-
28/03/2024 03:02
Certidão Juntada
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27/03/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 18:00
Carta Expedida
-
25/03/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 20:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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