TJSP - 0022507-59.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:05
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), VICTOR DE VASCONCELOS EXALTAÇÃO (OAB 44764/BA), Carlos Roberto Silva Dantas (OAB 46488/BA) Processo 0022507-59.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rb Serviços Empresariais Ltda - Exectdo: Js Serviços de Limpeza, Manutenção e Conservação Eireli, Byanka Souza de Jesus - Realizada a pesquisa para localização de bens SISBAJUD, sem sucesso.
Em relação à teimosinha, deve-se ter em conta que as pesquisas simples até o momento foram todas infrutíferas e não há qualquer indício de movimentação financeira.
A pesquisa com reiteração, ainda que por apenas 30 dias, é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado.
Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo.
Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório.
Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência.
Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores.
Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema.
O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único feito.
O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir.
No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência e utilidade no caso concreto.
São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando.
Ou, ainda, em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na fonte.
Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese.
De todo modo, vale considerar, a prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade regular.
Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas, de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário, a medida acaba não gerando os efeitos esperados.
Intimem-se. -
31/03/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:48
Ato ordinatório
-
14/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
06/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 09:09
Ato ordinatório
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 21:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Carta.
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02/07/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 08:24
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:44
Ato ordinatório
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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