TJSP - 1001096-45.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
24/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) Processo 1001096-45.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Michael Batista Cândido Soares - Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: a) Junte aos autos laudo médico circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento Tegretol CR 400mg e a ineficácia do medicamento genérico carbamazepina 200mg disponibilizado pelo SUS, explicitando os tratamentos já realizados e seus resultados; b) Apresente laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento Ozempic/Wegovy e a ineficácia dos tratamentos para obesidade disponibilizados pelo SUS, detalhando os tratamentos já realizados e seus resultados; c) Apresente evidências científicas da eficácia, efetividade e segurança dos medicamentos para o tratamento de sua condição específica, mediante estudos de medicina baseada em evidências; d) Demonstre o valor anual do tratamento com os medicamentos pleiteados, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para fins de definição da competência jurisdicional, nos termos do Tema 1234 do STF; e) Caso o valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos, proceda à inclusão da União no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal; f) Apresente documentação relativa à situação do medicamento não padronizado pleiteado perante a CONITEC, demonstrando uma das seguintes situações: [1] ilegalidade no ato de não incorporação; [2] ausência de pedido de incorporação; ou [3] demora injustificada na análise do pedido de incorporação.
ADVIRTO o autor que o não cumprimento das determinações acima especificadas no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Ademais, esclareço que a ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente aqueles constantes dos Temas 6, 793 e 1234 de Repercussão Geral e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, inviabiliza a concessão da tutela provisória pleiteada, tendo em vista a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que as políticas públicas de medicamentos não podem ser desvirtuadas por decisões judiciais que não observem critérios técnicos, científicos e processuais adequados.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, intime-se o impetrante para que emende à sua inicial, indicando a autoridade coatora responsável pelo suposto ato ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se. -
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) Processo 1001096-45.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Michael Batista Cândido Soares - Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que o impetrante se manifestasse.
Uma vez mais, aguardando que o impetrante cumpra a decisão de fls. 23/6, no prazo de 15 dias. -
21/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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