TJSP - 1003924-48.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 1003924-48.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce dos Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1) Não há que se cogitar a ocorrência de decadência porque o contrato firmado entre as partes traz consigo uma obrigação de trato sucessivo, não se aplicando o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. 2) Quanto à prescrição, prevalece o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não atinge a relação contratual debatida, vez que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja execução se prolonga no tempo, a validade ou não da contratação, bem como dos descontos dela decorrentes, pode ser discutida durante toda sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto. 3) no mais Partes legítimas e adequadamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação abstratamente consideradas, declaro o feito saneado; 2) Controvertem as partes acerca da legitimidade da assinatura aposta no contrato (fls. 305/309).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649-MA (Tema 1061), fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Assim, inverto o ônus probatório devendo a requerida comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato firmado entre as partes, uma vez que faz a afirmação neste sentido; 3) Para tanto, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando perita a Sra.
ANGELICA APARECIDA DE OLIVEIRA a qual deverá no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, eventual currículo, com comprovação de especialização, caso não o tenha depositado em cartório e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC 465, § 2º); 4) Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos, solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º) e manifestação sobre a proposta de honorários (CPC 465 § 3º); 5) Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, indiquem as partes os assistentes técnicos, apresentem quesitos, e juntem aos autos, toda documentação pertinente ao ato, caso não juntado no feito e que tenha em seu poder (CPC 465 §º, II e II).
Se necessário e indicado o local, requisite-se eventuais documentos que se encontram na posse de terceiros (CPC 438); 6) Antes de iniciar-se a perícia, após decorridos os prazos mencionados, tornem conclusos para fixação dos honorários (CPC 465 § 3º, parte final); 7) A perícia deverá ser agendada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo deliberação judicial em contrário, contados da intimação do Sr.
Perito, o qual deverá comunicar sua realização nos autos, sob pena de substituição; 8) Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (CPC 477 § 1º), e conclusos; 9) Oportunamente, será verificada a necessidade de realização de audiência para produção da prova testemunhal ou outras diligências em complementação; Intimem-se.
Araras, 19 de março de 2025 -
17/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:25
Protocolo Juntado
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16/04/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
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11/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:16
Ato ordinatório
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27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 10:40
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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