TJSP - 1000439-39.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
30/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB 300763/SP), Ivan Marcos da Silva (OAB 305039/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE) Processo 1000439-39.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darci Elias de Pontes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., Brb Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Tratam-se de embargos de declaração opostos por Darci Elias de Pontes para sanar alegados vícios da r. sentença.
Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Todavia, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa.
No mais, o dispositivo foi claro em determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros de mora seriam devolvidos conforme fundamentação, a qual constou que seria em dobro.
Portanto, não há o que se falar em omissão.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. 2- Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A para sanar alegados vícios da r. sentença.
Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2.1 - Quanto a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação, não há razões para prosperar, uma vez que às fls. 1.301, consta o seguinte: "Resta autorizada a compensação entre os valores a serem devolvidos para a autora e aqueles por ela comprovadamente recebidos e não restituídos aos requeridos." Dessa forma, rejeito o pedido. 2.2 - Conforme o próprio embargante traz o pedido de prova pericial foi indeferido (fls. 1241), de forma justificável, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, isto porque, cabia ao embargante através de recurso cabível discutir a decisão proferida. 2.3 - A parte embargante, alega omissão quanto ao pedido de devolução dos valores utilizados para quitação, quando das portabilidade, entretanto, mais uma vez sem razão, isto porque foi determinado o retorno ao status quo ante, portanto, deve a parte, através de cumprimento de sentença, requerer a devolução dos valores. 2.4 - Por fim, o pedido de análise de documento (declaração de residência) e consequente reforma da decisão, se confunde com o mérito da demanda, e portanto, não deve ser analisado através de embargos de declaração.
Assim os embargos opostos pelo Banco Daycoval devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa.
Além do mais, consabido, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Diante de tudo, evidencia-se o caráter manifestamente infringente da insurgência dos embargantes, que apenas fizeram antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente.
Isso porque os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante.
Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Aliás, esse espírito foi mantido pelo CPC/2015, que no art. 489, § 1º, IV, o qual, a contrario sensu, dispõe que somente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador é que deverão ser expressamente enfrentadas.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. 3- Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A para sanar alegados vícios da r. sentença.
Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Todavia, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não houve qualquer pedido de nulidade ou de declaração de inexistência de débitos da parte autora, quanto ao requerido Santander, pelo contrário, ela reconheceu a contratação e requereu o retorno ao status quo ante, o qual foi deferido, não havendo o que se falar em "improcedência quanto ao Banco Santander", vez que o pedido foi acolhido.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015.
Intimem-se. -
16/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
-
12/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:44
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 01:30:00, 1ª Vara Judicial.
-
13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:16
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 20:16
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 21:08
Ato ordinatório
-
27/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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