TJSP - 1000439-73.2023.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:43
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:53
Trânsito em Julgado às partes
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George João Luchiari (OAB 170672/SP), Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB 359015/SP), Joanna Grasielle Gonçalves Guedes (OAB 157314/MG) Processo 1000439-73.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Ricardo Santiago de Godoi - Reqdo: Edson Donizete Silvestre, Associação Gestão Veicular Universo (Universo Agv) - 1- Tratam-se de embargos de declaração opostos por Edson Donizete Silvestre para sanar alegados vícios da r. sentença.
Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos devem ser acolhidos porque, de fato, a sentença foi omissa em relação ao estabelecimento da verba sucumbencial recíproca em razão da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e do reembolso dos valores referentes à estadia em oficina.
Também devem ser acolhidos, neste ponto, os embargos apresentados pelo requerente Luís Ricardo quanto à responsabilidade solidária da litisdenunciada em relação às verbas sucumbenciais, porque, de fato, houve a apresentação de contestação, com impugnação expressa do pedido autoral.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para o fim de esclarecer que, ante a sucumbência recíproca e proporcional em razão do valor monetário atribuído a cada um dos pedidos, o autor arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e o requerido Edson e a litisdenunciada arcarão com o restante.
Ainda, o requerido e a litisdenunciada deverão pagar honorários ao procurador do autor, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação e o autor deverá pagar honorários ao advogado do requerido e da litisdenunciada, no valor equivalente a 10% sobre o valor monetário dos pedidos que foram julgados improcedentes (indenização por danos morais e reembolso de despesas de estadia).
Os valores referentes aos honorários devidos pelo autor devem ser atualizados pelo IPCA-e desde a data de ajuizamento da demanda e com juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado, descontando-se, a partir de então, a correção monetária pelo IPCA-e.
Os valores referentes aos honorários devidos ao autor seguem a atualização e os juros de mora previstos na sentença.
Observe-se, no mais, que nenhuma das partes é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a sentença também é retificada neste ponto.
No mais, os embargos de declaração opostos por Associação Gestão Veicular Universo devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa.
Além do mais, consabido, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Diante de tudo, evidencia-se o caráter manifestamente infringente da insurgência dos embargantes, que apenas fizeram antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente.
Isso porque os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante.
Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Aliás, esse espírito foi mantido pelo CPC/2015, que no art. 489, § 1º, IV, o qual, a contrario sensu, dispõe que somente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador é que deverão ser expressamente enfrentadas.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. -
16/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 18:47
Petição Juntada
-
03/04/2025 10:50
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:20
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 12:06
Embargos de Declaração Juntados
-
26/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Juntados
-
19/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
-
20/02/2025 14:57
Especificação de Provas Juntada
-
19/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:41
Especificação de Provas Juntada
-
03/02/2025 11:58
Especificação de Provas Juntada
-
31/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:31
Réplica Juntada
-
09/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
02/01/2025 16:37
Contestação Juntada
-
11/12/2024 15:00
AR Positivo Juntado
-
14/10/2024 08:35
Certidão Juntada
-
11/10/2024 18:27
Carta Expedida
-
05/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 13:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/07/2024 08:37
Certidão Juntada
-
25/07/2024 15:21
Carta Expedida
-
25/07/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 11:57
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:32
Especificação de Provas Juntada
-
19/01/2024 11:59
Especificação de Provas Juntada
-
15/01/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:10
Réplica Juntada
-
22/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 18:52
Contestação Juntada
-
10/10/2023 20:51
Mandado Juntado
-
10/10/2023 20:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2023 16:48
Mandado Expedido
-
28/08/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 11:09
Petição Juntada
-
11/07/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:27
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
25/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/04/2023 09:13
Carta Expedida
-
29/03/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:20
Petição Juntada
-
10/03/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 06:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:19
Petição Juntada
-
14/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
12/02/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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