TJSP - 1056385-60.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 17:36
Petição Juntada
-
03/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Antoniacci Platero (OAB 189344/SP) Processo 1056385-60.2024.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Jrc Corretora de Imoveis Ltda.
Me, Édna Maria Pereira Guedes -
Vistos.
Acolho o pedido de fls. 48/49, declarando prejudicado o pedido de despejo e insubsistente o vínculo locatício existente, passando o feito a tramitar como Ação de Cobrança.
Oportunamente, retifique-se no Distribuidor a classe processual para Procedimento Comum.
Defiro a expedição do mandado de constatação e imissão de posse.
Para tanto, em 15 (quinze) dias, recolham os autores a condução do Oficial de Justiça (guia GRD), conforme instruções disponíveis no site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Isto feito, expeça-se o necessário.
Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via online.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Int. -
02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 09:50
Evoluída a Classe
-
02/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:34
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 12:25
Petição Juntada
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03/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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