TJSP - 0023254-14.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:04
Documento Juntado
-
05/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:53
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 13:18
Documento Juntado
-
08/04/2025 13:18
Documento Juntado
-
02/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0023254-14.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Dias Franca - Exectdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação oposto por BANCO BMG S.A. contra cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DIAS FRANCA, alegando, em síntese excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente não atende ao dispositivo contido na sentença, ou seja, a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, desde o primeiro desconto, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária.
Pleiteou pelo reconhecimento do excesso de execução.
O executado efetuou o depósito do valor incontroverso às fls. 120, no importe de R$ 11.989,44.
O exequente manifestou-se às fls. 121/122 concordando o valor apontado pelo executado. É o relatório.
Decido.
Acolho a impugnação.
Com efeito, o V.
Acordão de fls. 853/865 dos autos principais deu parcial provimento aorecurso do réu e negou provimento ao apelo do autor nos seguintes termos: "Diante de tais ponderações, dou provimento "parcial ao recurso do réu para: i) determinar ao réu a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, desde o primeiro desconto, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, conforme definido pela sentença; ii) afastar a condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral.
Por fim, verifico que houve sucumbência recíproca e, assim, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais.
O autor deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor do dano moral requerido (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a gratuidade de justiça.
O réu arcará com os honorários advocatícios da patrona do autor, ora fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já considerado o trabalho realizado em grau de recurso.
O exequente apresentou os cálculos às fls. 5/6 no montante de R$ 14.844,41.
O cálculo apresentado pelo ré em sua impugnação mostra-se em perfeita sintonia com os limites traçados no V.
Acordão.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e homologar a planilha de cálculo do executado de fls. 119.
Diante do excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais em 15% sobre a execução excedida, observando, contudo, a gratuidade concedida à parte autora.
Por fim, considerando o depósito realizado pelo ré, dou por satisfeita a obrigação e nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente no limite do seu crédito ora reduzido (R$ 11.989,44).
Após, cumpridas as formalidades legais, os autos serão remetidos ao arquivo com as anotações devidas.
Intime-se. -
01/04/2025 03:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 06:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
21/10/2024 13:16
Petição Juntada
-
19/10/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 06:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
21/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034147-52.2021.8.26.0114
Celina Maria de Matos Fernandes
Cleomenes Aurelio Coimbra Mazzoni
Advogado: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2021 12:19
Processo nº 1003868-20.2025.8.26.0510
Joao Alberto Zirondi Filho
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Ari Dantraccoli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 18:33
Processo nº 1042512-90.2024.8.26.0114
Castro &Amp; Witarsa Otica LTDA ME
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Eliane Andrade Gottardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 05:51
Processo nº 0021481-31.2024.8.26.0114
Ana Heloisa Minutti Vancini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Virgulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2009 11:54
Processo nº 1002332-59.2025.8.26.0320
Elaine Alves Galhardi
Camping Recanto dos Laranjais
Advogado: Raphael Assis de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 16:28