TJSP - 1012788-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:15
Petição Juntada
-
16/05/2025 09:26
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
-
10/04/2025 10:25
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Toneloto (OAB 398767/SP) Processo 1012788-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A.l.
Funes Farmacia Ltda -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada.
Conforme consta nas cópias extraídas dos autos criminais da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciaria de Campinas (fls. 47/110), houve bloqueio da conta da I9PAY mantida junto ao BANCO BS2 em razão de suposta prática de crime financeiro pela I9PAY, o que afetou não apenas os estabelecimentos comerciais supostamente envolvidos de forma ilícita nas supostas práticas criminosas, mas também afetou e prejudicou estabelecimentos idôneos, entre eles, o crédito defendido pela autora.
O caso é complexo, pois envolve discussão acerca dos créditos decorrentes de vendas realizadas pela autora utilizando-se dos serviços de meio de pagamento da I9PAY, e o bloqueio realizado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas, que contemplou a integralidade do crédito afirmado pela autora, o que não se apura nesta fase processual.
Além disso, verifico a ausência do referido perigo na demora, na medida em que os fatos ocorreram há quase sete meses, sendo certo que a alegada retenção/ausência de pagamento ocorreu em 29/08/2024, afastando o sobredito requisito necessário à concessão da tutela.
Por fim, considerando que o valor se encontra custodiado pelo Banco BS2 S/A, não há risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a apuração do crédito da autora em decorrência de operação de meios de pagamentos administrados pelas rés depende de exame mais aprofundados da vasta prova documental reunida nos autos, possivelmente com a necessidade de prova pericial, impondo-se aguardar a manifestação das rés sobre as alegações e dilação probatória. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 04:13
Certidão Juntada
-
01/04/2025 04:12
Certidão Juntada
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01/04/2025 03:13
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:24
Carta Expedida
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31/03/2025 18:24
Carta Expedida
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31/03/2025 18:23
Revogada a Medida Liminar
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24/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:06
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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