TJSP - 1012804-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Olyane Claret Pereira Campos (OAB 168493/SP) Processo 1012804-58.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Perfumaria Princesa de São Bento Ltda, Kerly Nami Uehara -
Vistos. 1.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, porquanto houve regular garantia do juízo, conforme fls. 155/156. 2.
Defiro a liminar.
Pretende a embargante a tutela de urgência, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso, verifica-se que foi oferecida caução suficiente para garantia do débito pela embargante.
Assim, em análise sumária, própria dessa fase processual, mostra-se razoável a concessão de tutela de natureza cautelar, a fim de se evitar os efeitos desabonadores da inscrição para o nome e reputação da embargante no mercado, mediante suspensão da anotação descrita durante o trâmite do processo.
Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada, em caráter cautelar, para determinar a suspensão da anotação em nome da embargante nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final do processo, devendo ser oficiado aos referidos órgãos para que suspendam a negativação até o julgamento da presente ação, com urgência. 3.
Certifique a serventia o recebimento destes embargos nos autos principais, constando o teor deste despacho. 4.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Int. -
01/04/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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