TJSP - 1066838-61.2017.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Ribeiro Silva (OAB 396129/SP) Processo 1066838-61.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cambui Finanças Factoring Fomento Mercantil Ltda -
Vistos.
Indefiro, por ora, a citação por edital, posto que não preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim, reputo indispensável a realização de pesquisas de endereço junto aos sistema informatizados à disposição do Juízo, quais sejam SisbaJud, RenaJud e InfoJud (ou outro que os substitua, ex.
PETRUS), mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita.
Tratando-se de pessoa jurídica, igualmente indispensável a requisição de informações sobre o endereço de seus representantes legais, por meio dos referidos sistemas.
Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, indicando a qualificação dos representantes legais, trazendo aos autos ficha cadastral atualizada e recolhendo as despesas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de haver as referidas pesquisas já realizadas nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo estatuído no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", a fim de viabilizar a análise dos requisitos legais da mencionada forma de citação, bem como do esgotamento dos meios de localização da parte, indique a parte autora/exequente, de forma especificada, todos os endereços localizados e constantes dos autos e quais foram diligenciados, indicando as respectivas páginas do processo.
Na inércia, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Ribeiro Silva (OAB 396129/SP) Processo 1066838-61.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cambui Finanças Factoring Fomento Mercantil Ltda -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de arresto de propriedade do(s) executado(s) ALEXANDRE AUGUSTO MONTEIRO, através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 15 de agosto de 2024. -
31/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 22:17
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:42
Mudança de Magistrado
-
03/04/2023 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 21:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 22:03
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/09/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 15:04
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2021 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2021 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2021 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 15:30
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 15:30
Decisão
-
21/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 14:49
Ato ordinatório
-
31/05/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2021 19:56
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 14:49
Decisão
-
11/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2020 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2020 17:30
Decisão
-
03/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2020 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 20:43
Expedição de Carta.
-
03/08/2020 20:42
Ato ordinatório
-
17/06/2020 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 13:33
Ato ordinatório
-
16/06/2020 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2020 08:56
Expedição de Carta.
-
14/04/2020 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2020 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2020 21:37
Decisão
-
07/04/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 14:04
Ato ordinatório
-
24/09/2019 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 10:22
Expedição de Carta.
-
28/08/2019 10:22
Ato ordinatório
-
29/05/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2019 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2019 15:29
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2018 08:41
Decisão
-
01/11/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2018 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2018 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2018 14:30
Ato ordinatório
-
22/08/2018 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2018 20:39
Expedição de Carta.
-
26/06/2018 02:10
Suspensão do Prazo
-
24/05/2018 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2018 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2018 16:37
Expedição de Carta.
-
10/05/2018 16:36
Decisão
-
10/05/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2018 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2018 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2018 13:06
Decisão
-
15/01/2018 19:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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