TJSP - 1013852-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:28
Especificação de Provas Juntada
-
23/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:07
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:15
Réplica Juntada
-
13/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 06:19
Contestação Juntada
-
05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:13
Petição Juntada
-
02/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Maria Pires Camargo (OAB 490942/SP) Processo 1013852-52.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Aparecida Garcia Ferreira -
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade processual e a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Roseli Aparecida Garcia Ferreira, com o objetivo de determinar (i) o bloqueio de circulação e recolhimento ao pátio da motocicleta Honda CG 125 Titan, 1998/1999, placa CTN2538, Renavam *07.***.*15-40, Chassi 9C2JC250XWR045981, até a devida regularização da transferência de propriedade; e (ii) a suspensão da cobrança de débitos e encargos tributários relativos ao veículo, bem como a abstenção da emissão de multas futuras ou negativação da Requerente em decorrência de eventuais débitos do bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a titularidade do bem ainda permanece em nome da Requerente, é cabível a determinação do bloqueio de circulação do veículo até a devida regularização da titularidade.
No entanto, no que se refere ao pedido de suspensão da cobrança de débitos e encargos tributários, bem como à abstenção de emissão de multas futuras ou negativação do nome da Requerente, entendo que não há a verossimilhança necessária para o deferimento da medida.
A titularidade do bem permanece em nome da Requerente, e a responsabilidade tributária decorre dessa titularidade, sendo necessário aprofundamento da instrução para avaliar eventual excludente de responsabilidade fiscal.
Além disso, quanto ao pedido de fornecimento de informações sobre a identificação do real possuidor do veículo, cabe ressaltar que o DETRAN/SP não possui controle sobre a posse dos veículos, apenas sobre o registro da propriedade.
Dessa forma, não há como atender à solicitação da Requerente quanto à identificação do atual detentor do bem.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que O DETRAN/SP proceda ao bloqueio de circulação da motocicleta Honda CG 125 Titan, 1998/1999, placa CTN2538, Renavam *07.***.*15-40, Chassi 9C2JC250XWR045981, até a devida regularização da transferência do veículo ao real possuidor.
Indefiro os demais pedidos formulados por ausência de verossimilhança nas alegações.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 14:02
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 03:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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