TJSP - 1004179-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:39
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
01/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP) Processo 1004179-69.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
DEFIRO a conversão desta ação de Busca e Apreensão em Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a não localização do bem objeto da presente nas diversas diligências realizadas.
Nos termos do Comunicado nº 2358/2021, proceda a serventia à evolução da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa, cabendo à parte requerente promover a complementação das custas iniciais, se o caso, com base no valor atribuído à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumprido, o que a serventia certificará, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.
Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Intimem-se.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 07:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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