TJSP - 1011292-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 06:03
Petição Juntada
-
06/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:06
Petição Juntada
-
02/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB 184759/SP), Marco Wild (OAB 188771/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP) Processo 1011292-74.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Nardi Marchilli, Marcia Nardi - Reqdo: C.t.o.
Clínica de Traumatologia e Ortopedia Ltda. - Vistos 1.
Fls. 203/212: Conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, haja vista que não há a alegada omissão.
Com efeito, o saneamento do feito é a oportunidade ideal para que as preliminares sejam enfrentadas, que os pontos controvertidos sejam fixados, distribui-se o ônus da prova e determina-se a instrução processual, de modo que não houve a omissão reclamada.
As questões tratadas nos embargos devem ser atacadas pelo recurso apropriado, se assim desejar a embargante, ficando a decisão de fls. 200 mantida tal qual está lançada. 2.
Fls. 213/215: indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 200.
A determinação da que a ré apresente os registros contábeis foi de ofício, de modo que não há que se falar em preclusão.
A regra do artigo 434 do Código de Processo Civil destina-se às partes e é em relação a elas que pode ocorrer preclusão da prova documental, justificando eventualmente o julgamento antecipado da lide.
O Juiz, entretanto, tem poder de instrução desvinculado dos termos e prazos destinados às partes, podendo determinar a qualquer tempo a juntada de documentos que entenda imprescindíveis para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do mesmo Estatuto, sendo-lhe lícito até mesmo converter o julgamento em diligência para esse fim se já superada a fase de instrução processual.
Neste sentido, mutatis mutandis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AFIRMAÇÃO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE A PARTE EXECUTADA PRODUZIR PROVA DOCUMENTAL.
DESACOLHIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau conferiu à parte executada a oportunidade para comprovar eventuais valores a serem compensados, em conformidade com o conteúdo do título executivo judicial.
Pretende o recorrente seja reconhecida a preclusão, por entender que a providência deveria ter sido adotada na impugnação.
Entretanto, cabe ao Juízo adotar todas as providências voltadas a apurar o efetivo valor do débito, buscando alcançar o esclarecimento da matéria, e para tanto dispõe do poder instrutório.
Na verdade, a providência se destina a assegura o efetivo cumprimento do conteúdo da sentença definitiva, o que afasta a possibilidade de cogitar de preclusão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240363-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSUAL E DANOS MORAIS DECISÃO QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - Possibilidade Preclusão não caracterizada - Livre convicção do Juiz, destinatário das provas Artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2235188-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021).
Outrossim, o prazo fixado por este juízo considerou possível dificuldade da parte em razão do período do registro contábil (abril de 2015 a abril de 2021), de modo que a fixação do prazo atende melhor as necessidades do conflito e efetividade à tutela do direito.
Int. -
01/04/2025 03:12
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2024 14:35
Petição Juntada
-
06/11/2024 18:05
Embargos de Declaração Juntados
-
30/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
27/10/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:25
Especificação de Provas Juntada
-
25/06/2024 17:27
Especificação de Provas Juntada
-
05/06/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:35
Réplica Juntada
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03/05/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:23
Expedição de documento
-
23/04/2024 16:29
Contestação Juntada
-
03/04/2024 04:11
AR Positivo Juntado
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21/03/2024 08:14
Certidão Juntada
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20/03/2024 21:40
Carta Expedida
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19/03/2024 11:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2024 20:35
Petição Juntada
-
16/03/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 18:11
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 09:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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