TJSP - 0202936-21.2013.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2024.
-
07/02/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP) Processo 0202936-21.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Reqdo: Athenas Cintos Industria e Comercio de e -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 23:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 01:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:50
Processo Reativado
-
22/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2020 01:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 12:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2020 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2020 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 22:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2016 21:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2015 21:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2014 20:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2014 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2014 20:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2014 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2014 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2014 11:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2014 20:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 20:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2014 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2014 20:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2014 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2014 17:21
Processo Reativado
-
13/05/2014 16:50
Processo Reativado
-
24/04/2014 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2014 14:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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