TJSP - 0000680-24.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP) Processo 0000680-24.2024.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Aurelio Santos -
Vistos.
Fls. 53/54 - Homologo a renúncia ao mandato.
Providencie o cartório a exclusão dos patronos do executado no sistema.
No mais, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/02/2025 13:20
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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03/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:01
Remetido ao DJE
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31/01/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 23:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:21
Emenda à Inicial Juntada
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12/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:30
Remetido ao DJE
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15/04/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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