TJSP - 1010767-38.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 14:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1010767-38.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine da Silva Sá - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Responderá a parte exequente pelas custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Oportunamente arquivem-se os autos.
P.I. -
25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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24/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1010767-38.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine da Silva Sá - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 16:58
Certidão Juntada
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31/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:06
Carta de Intimação Expedida
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28/03/2025 10:10
Ato ordinatório
-
07/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
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06/02/2025 16:38
Concedida a Dilação de Prazo
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06/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:06
Pedido de Prazo Juntada
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23/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 13:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
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16/01/2025 15:26
Petição Juntada
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16/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:50
Petição Juntada
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06/12/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:13
Remetido ao DJE
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05/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:52
Petição Juntada
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30/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
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29/10/2024 14:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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