TJSP - 0000396-41.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB 196020/SP), Ana Lina da Silva Demiqueli (OAB 299543/SP), Sérvio Tulio de Barcelos (OAB 295139A/SP) Processo 0000396-41.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariléia Siqueira de Souza - Reqdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Willian Thiago Ribeiro - "PUBLICAR DECISÃO DE FLS.510/511: "trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver omissão na decisão retro.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade.
Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.
Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013).
Nesse sentido, nota-se que a decisão embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas na oportunidade.
Tenho que o recurso não aponta na determinação a existência de hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, mas sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão.
Com efeito, havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, fica logicamente prejudicado o requerimento de desistência em face desse réu.
Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da questão, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado.
O pretendido, se for o caso, deve ser buscado na via recursal própria.
Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho.
Oportunamente, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cosmópolis/SP.
Publique-se.
Intimem-se." -
22/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:07
Petição Juntada
-
22/04/2025 13:05
Réplica Juntada
-
22/04/2025 13:03
Contestação Juntada
-
22/04/2025 11:32
Documento Juntado
-
22/04/2025 11:21
Petição Inicial Digitalizada
-
22/04/2025 11:20
Documento Juntado
-
11/04/2025 15:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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