TJSP - 1004304-03.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:42
Especificação de Provas Juntada
-
26/05/2025 15:39
Réplica Juntada
-
21/05/2025 17:34
Petição Juntada
-
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:25
Contestação Juntada
-
11/04/2025 06:05
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires Gouveia Pimentel Camardelli (OAB 440538/SP) Processo 1004304-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Italo Camardelli Santos -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:01
Certidão Juntada
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31/03/2025 15:17
Carta Expedida
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31/03/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 21:06
Emenda à Inicial Juntada
-
21/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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