TJSP - 1059340-98.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 05:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 1059340-98.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Com.
Frutas W.
Magario Ltda - Reqdo: Tim Celular S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Outrossim, certifico e dou fé que, no momento da preparação dos autos para envio ao Segundo Grau de Jurisdição, constatei a ausência de cadastro do nome da advogada da requerida, de modo que a r.
Sentença de fls. 380/385, a r.
Decisão de fls. 391/392 e o ato ordinatório de fls. 404 não foram publicados para os patronos da requerida, motivo pelo qual o reencaminho ao DJE: "1) Sentença - fls. 380/385: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 69.
Por conseguinte, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se, em sendo o caso, os termos artigo 98 §3º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Campinas, 13 de agosto de 2024.x "2) Decisão - Fls. 388/390: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 380/385.
Cabem embargos de declaração quando houver erro, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal.
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que: [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Ministra DIVA MALERBI [Des.
Conv.
TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, não há na sentença de fls. 380/385 qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração.
Com estes fundamentos, CONHEÇO ambos os embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS.
Advirto os embargantes que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil." 3) Ato Ordinatório - Fls. 404 : Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. -
22/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:33
Ato ordinatório
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22/04/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 11:08
Realizado cálculo de custas
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01/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
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30/01/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 15:46
Apelação/Razões Juntada
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13/11/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:01
Remetido ao DJE
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11/11/2024 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:29
Mudança de Magistrado
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17/08/2024 07:06
Embargos de Declaração Juntados
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14/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:41
Remetido ao DJE
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13/08/2024 15:53
Julgada improcedente a ação
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02/08/2024 13:50
Mudança de Magistrado
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02/08/2024 11:09
Conclusos para Sentença
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05/07/2024 17:16
Réplica Juntada
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05/07/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
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03/07/2024 15:59
Ato ordinatório
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20/02/2024 10:45
Petição Juntada
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08/02/2024 20:45
Contestação Juntada
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06/02/2024 16:05
Petição Juntada
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02/02/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
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24/01/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 15:15
Petição Juntada
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23/01/2024 04:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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16/01/2024 05:51
Petição Juntada
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15/01/2024 06:22
Certidão Juntada
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12/01/2024 11:05
Carta Expedida
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11/01/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:15
Remetido ao DJE
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09/01/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
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21/12/2023 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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