TJSP - 1001001-58.2019.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 17:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2023 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 20:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) Processo 1001001-58.2019.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Nilton Santos da Silva -
Vistos.
JOSÉ NILTON DOS SANTOS DA SILVA, ajuizou ação de ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com pedido alternativo de AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA c/c TUTELA PROVISÓRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Alega o autor, em síntese, sofrer de diversas patologias psicológicas tais como: epilepsia (CID 10 - G47), bem como bipolaridade, o que o impossibilita de realizar suas tarefas habituais, conforme demonstrado através de relatórios médicos.
Argumentou que devido ao seu quadro incapacitante solicitou o benefício de auxílio doença, NB 628.763.383-6 em 15/07/2019, restando indeferido sob a alegação de que não foi constada incapacidade para o trabalho, sendo que os laudos médicos relatam o contrário, não restando alternativa, senão socorrer-se ao judiciário.
Apresentou quesitos (fl. 07).
Juntou documentos (fls.09/40) Deferida a gratuidade judicial, indeferida a antecipação da tutela tendo em vista que não houve a constatação da incapacidade do autor na perícia realizada (fls. 11).
Antecipada a perícia e nomeado o Dr.
Washington Del Vage para o encargo.
Determinada a citação (fls. 41/42).
Citado, o Instituto réu apresentou contestação (fls. 53/57).
Discorreu acerca dos requisitos para a concessão do benefício e protestou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 58/68).
Determinada a manifestação em réplica, bem como as providencias necessárias pelo autor quanto aos exames requeridos pelo perito no prazo de 30 dias (fl.72).
Anoto réplica (fls.74/78).
Laudo pericial (fls. 122/138).
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 145/48.
A autarquia ré deixou de se manifestar sobre o laudo, conforme Certidão de fl. 103. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, estando suficientemente instruído pelo Laudo Pericial e pela documentação anexada aos autos até o presente momento.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Cinge-se a questão, em decidir se a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício do auxílio doença ou então aposentadoria por invalidez.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e seguintes e 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são os requisitos para a concessão dos benefícios: a) a superveniência de incapacidade (permanente ou temporária); b) a qualidade de segurado; c) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo hipótese do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); d) o nexo entre a incapacidade e a atividade exercida pelo segurado e e) um prazo mínimo de afastamento de 15 estes dois últimos requisitos incidentes ao auxílio doença.
A pretensão da parte autora é improcedente.
A qualidade de segurado da parte autora e a carência estão presentes.
A comprovação dos requisitos se dá pela simples analise do documento de fls. 60/68, haja vista ter vertido contribuições ao longo de sua vida, bem como pela ausência de impugnação quanto a esta matéria.
Porém, no presente caso, em sua conclusão pericial o Sr. expert concluiu: Restando por concluir que correlacionando o exame físico que foi realizado no mesmo conforme descrição acima, com o exame subsidiário de eletroencefalograma solicitado por este subscritor e anexado nos autos pelo mesmo às fls. 87, indicando dentro da normalidade, conclui-se que não apresenta situação determinando incapacidade para as atividades de trabalho(...) fl.133.
Veja-se que enquanto perdurou a incapacidade a parte autora esteve regularmente amparada pela Autarquia Ré, mediante a concessão da benesse, cessando-a quando constatada que não mais encontrava-se incapacitada para o trabalho.
Portanto, tenho que não há fundamento para a concessão de Aposentadoria por Invalidez à autora, tampouco sendo caso de Auxílio Doença, já que ausente a incapacidade.
Assentes tais premissas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência diante da ausência de probabilidade do direito da autora, nos termos da fundamentação alhures.
Condeno a parte Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade da sucumbência diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC. -
18/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 10:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 20:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2022 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2022 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2022 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2022 16:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/04/2022 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2022 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 05:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 23:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2022 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/01/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2022 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2022 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2022 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2021 09:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2021 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2021 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2021 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2021 18:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/04/2021 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2021 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2021 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2021 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2021 18:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/12/2020 18:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2020 06:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2020 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2020 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2020 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2020 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2020 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2020 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2020 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2020 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2020 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 23:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2020 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2020 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 03:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2020 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2020 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/02/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2020 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/01/2020 06:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2020 06:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2020 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2020 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2020 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2019 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2019 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2019 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2019 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2019 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2019 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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