TJSP - 1017412-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:32
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017412-02.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Pereira dos Santos -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a parte autora alega que não contratou qualquer espécie de produto ou serviço (fl. 5), estando-se, aqui, ademais, em sede consumerista, com inversão do ônus probatório, não se podendo, ainda, presumir tenha vindo a parte a juízo deduzir lide temerária ou de má-fé.
De outra banda, e a afirmação de que os descontos muito lhe prejudicam, indicam que existe perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Nesse contexto, presentes elementos de convicção suficientes, defiro a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos mensais do benefício da parte autora, no valor de R$ 52,01, denominado "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP".
Servirá a presente, por cópia assinada, para protocolo direto pela parte autora perante o INSS.
Cite-se, por carta, ficando a parte requerida advertida que o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 16:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/04/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017412-02.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Pereira dos Santos -
Vistos.
Consoante se observa da exordial, o endereço da requerente está situado na área de competência funcional e territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, desta comarca, bem como o valor atribuído à causa é inferior a 250 salários mínimos (Prov.
CSM 825/03).
Assim, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/94 e do Prov.
CSM 565/97, remetam-se os autos ao mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante uma de suas Varas Cumulativas.
Int. -
22/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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