TJSP - 1008796-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1008796-38.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca Fiat, modelo Toro Freedom Audio 1, 2017/2018, cor vermelha, placa QNQ2525, renavam *11.***.*78-80, chassi 98822611XJKB72277.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 113722 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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