TJSP - 1002222-13.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:43
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1002222-13.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Anoto a remoção da tarja correspondente.
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 33/39) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 42/44), defiro a busca e apreensão do automóvel HYUNDAI, I30 2.0 16V 145CV 5P AUT., ano 2011, cor PRETA, placas NWR9G23.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:20
Juntada de Carta
-
30/03/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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