TJSP - 1008825-88.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:46
Remetido ao DJE
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22/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:39
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008825-88.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Frassinete Bento Ribeiro -
Vistos. À luz do Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar".
Como se observa, a presente demanda tem características de demandas tidas como "predatórias" esclarecidas pelo NUMOPEDE.
Diante da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como dos enunciados tornados públicos no COMUNICADO CG Nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPCe apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, na forma do artigo 321 do CPC, deverá a parte autora emendá-la.
Dispõe a lei que "a petição inicial indicará (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319 do CPC).
Assim, deverá a parte autora ser qualificada de de modo completo, para incluir seu endereço eletrônico (e-mail).
A fim de se apurar a competência deste juízo para julgamento do feito, a parte autora deverá esclarecer se ajuizou ou ajuizará mais de uma demanda em face da mesma ou outra instituição financeira com causas de pedir e/ou pedidos similares ou idênticos ao objeto da presente ação, trazendo cópia das petições iniciais, se o caso.
A prática poderá ser considerada "fragmentação artificial de pretensões" e justificará a reunião dos processos por conexão e exigirá reflexão quando de eventual fixação de honorários.
Para assegurar que a parte autora tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pelo(a) procurador(a) que constituiu, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, deve a parte trazer procuração datada e atual, com reconhecimento de firma, que preencha os requisitos do §1º do art. 654 do Código Civil, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga.
Evitando "o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal", deverá a parte autora apresentar declaração escrita de próprio punho, com firma reconhecida, informando "que, sob as penas da lei, está ciente da existência desta ação, ratifica integralmente seu objeto e efetivamente contratou e reconhece o(a) advogado(a) que o(a) representa".
Diante dos elementos constantes dos autos tratando-se de potencial demanda predatória deverá a parte autora comprovar, juntando documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, deverá trazer aos autos os seguintes documentos (todos): (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs). (ii) Extratos dos últimos três meses de todas as contas que não constem como encerradas no relatório.
Caso não reconheça alguma conta ou relacionamento disposta no relatório, deverá comprovar que entrou em contato com o banco ou instituição informada solicitando as informações e que não obteve resposta até o fim do prazo. (iii) Faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito abertos em seu nome.
Caso não possua cartões de crédito em seu nome, deverá trazer declaração escrita informando que, sob as penas da lei, incluindo a responsabilização criminal, declara que não há cartões de crédito em seu nome (nestes termos). (iv) Cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (v) Cópia integral das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, deverá apresentar cópia de print do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações, bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/restituicao/situacoes).
As providências estão alicerçadas na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de prescrição c/c indenizatória.
Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de procuração atual, datada e com reconhecimento de firma por autenticidade, além de declaração de próprio punho em que se demonstre a parte autora ter conhecimento da existência da ação.
O exercício do direito de ação, materializado na seara processual, também reclama a presença de requisitos de validade e de existência, comumente denominados de pressupostos processuais.
Relativamente ao critério subjetivo, impende destacar a capacidade postulatória, segundo o qual as partes devem ser assistidas por advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, outorgando a eles, através de procuração, poderes para defesa de seus direitos em juízo, devendo constar do instrumento de mandato, dentre outros elementos, o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso concreto, a fim de se aferir a capacidade postulatória da agravante, materializada pela procuração que outorgou à sua procuradora, razoável as exigências formuladas pelo juízo "a quo".
Cuida-se de medida que visa apenas assegurar que a agravante tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pela procuradora que constituiu.
Ademais, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, as determinações são de fáceis cumprimento, inclusive sem custos à agravante, considerando sua condição de hipossuficiente financeira.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2189052-78.2023.8.26.0000, Relator Des.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Determinada à autora a apresentação de documentação com a finalidade de demonstrar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como a situação de hipossuficiência financeira a justificar a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acerto.
Medida tem por escopo afastar a hipótese de litigância predatória, em atenção à cautela recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, bem como é necessária para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP,Agravo de Instrumento 2343078-34.2023.8.26.0000, Relator Des.Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, 4ª Vara Cível, j. 08/01/2024) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Determinação 'ex officio' para a apresentação de documentos.
Agravo de instrumento.
Documentos que são de fácil obtenção ao autor.
Determinação razoável diante do quanto alegado pelo autor e encontrado nos autos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2342989-11.2023.8.26.0000, Relator Des.
Virgilio de Oliveira Júnior, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Decisão que determinou a juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pelo autor, quanto ao conhecimento da ação em curso e contratação do advogado - Comunicado CG nº 02/2017 - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Determinação de juntada de documentação para análise do pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado; o agravante não enfrentará dificuldade para obter os documentos - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2018079-56.2024.8.26.0000, Relator Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024) Prazo: 15 dias.
Por expressa disposição legal, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC).
O prazo concedido --que é estabelecido em lei (artigo 321 do CPC)-- é mais do que o suficiente para a obtenção da documentação.
Assim, para garantir a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF), desde já se antecipa que o prazo não será prorrogado.
Em caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios em face da presente decisão (com nítido caráter infringente), o recurso não será sequer conhecido e será o embargante sancionado com multa por litigância de má-fé.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Intime-se. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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