TJSP - 1500471-02.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 13:55
Petição Juntada
-
15/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 11:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2025 11:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/03/2025 22:34
Mandado Expedido
-
18/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 11:54
Documento Juntado
-
14/02/2025 11:05
Petição Juntada
-
11/02/2025 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/02/2025 15:16
Petição Juntada
-
31/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2025 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:53
Documento Juntado
-
31/01/2025 09:53
Documento Juntado
-
31/01/2025 03:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
12/01/2025 17:15
Petição Juntada
-
10/01/2025 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2025 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/12/2024 15:51
Documento Juntado
-
29/11/2024 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/11/2024 09:59
Mandado Expedido
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:26
Despacho Digitalizado
-
21/10/2024 11:48
Petição Juntada
-
19/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:09
Documento Juntado
-
03/10/2024 11:26
Petição Juntada
-
28/09/2024 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 01:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 17:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/09/2024 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/09/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/08/2024 13:55
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2024 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 15:26
Petição Juntada
-
14/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 16:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/04/2024 00:43
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 16:03
Mandado Expedido
-
05/03/2024 04:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 10:55
Petição Juntada
-
08/12/2023 02:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/11/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 21:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2023 21:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2023 13:35
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP) Processo 1500471-02.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: W S Music Ltda -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP) Processo 1500471-02.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: W S Music Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:38
Documento Juntado
-
21/08/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/10/2022 09:57
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/10/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2022 10:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
18/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:42
Reativação de Processo Suspenso
-
20/04/2022 23:15
Petição Juntada
-
15/11/2021 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/11/2021 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 11:05
Remetido ao DJE
-
04/11/2021 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2021 11:24
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
04/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:05
Petição Juntada
-
08/10/2021 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2021 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2021 17:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
27/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:15
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
06/10/2020 00:00
AR Positivo Juntado
-
04/09/2020 21:51
Carta de Citação Expedida
-
04/09/2020 21:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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