TJSP - 1000234-96.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Martins Miguel (OAB 109676/SP), Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB 259740/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP) Processo 1000234-96.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Martins Miguel Sociedade de Advogados - Reqdo: Greenwood Industria e Comercio Ltda - Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTINS MIGUEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que extinguiu o processo de habilitação de crédito sem resolução de mérito nos autos da Recuperação Judicial de GREENWOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, sustentando que o Edital de Convocação dos Credores foi publicado em 21/03/2025 e que a habilitação foi distribuída em 30/03/2025, portanto, dentro do prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie.
No entanto, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Muito embora o embargante aponte suposto erro material na contagem de prazo para a habilitação de crédito, não há equívoco na decisão embargada.
O art. 7º da Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento bifásico para a verificação de créditos no processo de recuperação judicial.
Na primeira fase, de natureza administrativa, os credores devem apresentar suas habilitações ou divergências diretamente ao administrador judicial, conforme disciplina o §1º do referido artigo.
Conforme se verifica, após a publicação do edital mencionado no art. 52, §1º da Lei 11.101/2005 (que foi publicado em 21/03/2025, conforme reconhecido pelo próprio embargante), as habilitações e divergências devem ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial pelos meios de contato indicados no referido edital.
A fase judicial de habilitação e impugnação de créditos, por sua vez, somente tem início após a publicação do edital contendo a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.
Após essa publicação, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnações judiciais, conforme dispõe o art. 8º da Lei 11.101/2005.
No caso em tela, o embargante distribuiu sua habilitação de crédito judicialmente em 30/03/2025, quando ainda estava em curso a fase administrativa de verificação de créditos, não tendo sido observado o procedimento legal que determina o encaminhamento das habilitações diretamente ao Administrador Judicial nessa fase.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
16/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Juntados
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10/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
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08/04/2025 14:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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01/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2025 14:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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