TJSP - 1002234-27.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:49
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamily Borba de Alcântara (OAB 502111/SP) Processo 1002234-27.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Domingos da Silva - Emende o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial, a fim de completar a sua qualificação, com a sua profissão; e comprove, no ensejo, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, ainda que parcial ou parceladamente, uma vez que a omissão dos seus meios de subsistência, somado à representação por advogado particular, infirma a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
No mais, a exibição de documentos bancários em caráter antecedente pressupõe a demonstração de efetiva necessidade, nos termos da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça para o tema n.º 648 dos recursos especiais repetitivos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." No caso concreto, a parte autora apresenta apenas envio recente de correspondência por procurador, assinalando prazo unilateral e exíguo.
Não é o suficiente, a toda evidência, a caracterizar recusa, sobretudo em vista de justificáveis precauções relativas ao sigilo bancário.
Diante do exposto, e em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora manifestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
31/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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