TJSP - 1012719-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/07/2025 10:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:17
Juntada de Mandado
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15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP) Processo 1012719-33.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Renato Nonno -
Vistos.
Fls. 24/25: tem razão o autor.
Como o contrato não estabelece qualquer modalidade de garantia a ser observada, CONCEDO a liminar, o que faço com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Concedo ao autor o prazo de dez dias para a realização do depósito equivalente a três meses de aluguel.
Reconsidero a decisão de fls. 22 e, após comprovado o depósito, cite-se e intime-se o réu para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo.
Tratando-se de intimação pessoal para obrigação de fazer (desocupar o imóvel), bem como garantir a eficácia da medida e celeridade processual na hipótese do Aviso de Recebimento ser recebido por terceiro, determino a realização do ato por meio de oficial de justiça, observando-se que já foi recolhida a diligência do oficial de justiça (fls. 19/20).
No mandado deverá constar ainda que o réu poderá, nos termos § 3º do supra mencionado artigo, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 também da Lei de Locações.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
31/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 22:01
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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