TJSP - 1061112-23.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:06
Mandado de Citação Expedido
-
28/04/2025 10:05
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1061112-23.2024.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos.
Fl. 103: Recebo como emenda à inicial.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação Monitória é pertinente (art. 700 do Novo Código de Processo Civil).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com o prazo de quinze dias, nos termos pedido na inicial (NCPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que caso o réu o cumpra, ficaráisento de custas (NCPC, art. 701, § 1o).
Consigno que o réu deverá arcar também com honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Conste ainda do mandado que, em igual prazo, o réu poderáoferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (NCPC, art. 701, § 2º), quando então terá incidência o disposto no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, com acréscimo de multa de 10% sobre o total do valor corrigido.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
31/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:16
Petição Juntada
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14/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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10/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 17:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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