TJSP - 1000570-71.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000570-71.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elio José Fernandes -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 28 e seguintes.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, determino que a parte autora instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição da presente ação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a inexistência de lei a autorizar os representantes judiciais da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público incluída(s) no polo passivo a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do artigo 8º, parte final, da Lei n.º 12.153/09.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo portal eletrônico, para o oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno observar que, nos termos do artigo 7º, primeira parte, do mesmo diploma legal anteriormente citado, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Advirto a(s) parte(s) ré(s), pessoa(s) jurídica(s) de direito público, que, por inteligência do artigo 9º também do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, deve(m) fornecer, com sua(s) contestação(ões), a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa.
Caso oferecida(s) contestação(ões), determino que, independentemente de nova decisão, seja(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Deve(m) a(s) parte(s) ré(s), em contestação, e a(s) parte(s) autora(s), em manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a pertinência e a necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, como estabelece o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela(s) parte(s) autora(s).
Ficam as partes advertidas de que a omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 12.153/09, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Int. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 22:37
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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