TJSP - 1013964-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1013964-21.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1) Fls. 62/63: Verifico que estes autos referem-se ao inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 13/01/2025 do Contrato de Financiamento nº *00.***.*73-06 e o processo sob o nº 1005072-26.2025 refere-se ao inadimplemento de parcelas vencidas a partir de 13/12/2024 do mesmo contrato. 2) Fls. 64/67: Recebo como emenda à inicial para atribuir o valor da causa em R$ 34.867,76.
Retificado. 3) Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial (CG 160 FAN FLEX, placa SUS0E37, cor PRETA) emmãos do autor.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ambos contados da execução da liminar (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04).
Não havendo pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º), independente de qualquer decisão, expedindo-se os ofícios pertinentes.
Consoante artigo 212, § 2º do CPC, desnecessária autorização para cumprimento do mandado nos horários de exceção, autorizado, no entanto, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
17/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:57
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 12:55
Petição Juntada
-
08/04/2025 13:26
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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