TJSP - 1003542-45.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:37
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
06/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 09:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1003542-45.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio da Silva Aranha -
Vistos.
O artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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