TJSP - 1003617-84.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:51
Apensado ao processo
-
10/09/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003617-84.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edilton Caitano de Souza - Braltec Assistência Técnica Ltda - - Luiza Seg Seguros S/A - - Magazine Luiza S/A - INTIMAÇÃO AO(À)(S) REQUERENTE(S): Ciência de que, em cumprimento ao(à)(s) despacho(s) / decisão(ões) / sentença(s) de fl(s). 329, aos 27/08/2025 foi expedido o mandado de levantamento eletrônico / alvará eletrônico de pagamento nº 20250827081821011330 referente ao(s) valor(es) de: R$ 4.152,97, depositado aos 21/08/2025 na parcela 1 da conta judicial 1300124531815 mantida junto à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A.; R$ 5.022,03, depositado aos 21/08/2025 na parcela 2 da conta judicial 1300124531815 mantida junto à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A.; A(s) quantia(s) acima relacionada(s), acrescida(s) de juros/correção, totalizou(ram) o valor de R$ 9.191,17 depositado aos 29/08/2025 pelo Banco do Brasil SA na conta bancária informada no formulário de fl. 332 (vide fl. 337/339 e 342/344).
Ciência que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.
O acesso pode ser feito por meio do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx.
Nos termos do despacho de fl. 329, não entendo por satisfeita a obrigação, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) dar início ao respectivo cumprimento de sentença.
Ciência ao(à)(s) credor(es) de que o REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser endereçado ao processo de conhecimento por meio de peticionamento eletrônico da seguinte forma: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "FORO" e "CLASSE DO PROCESSO"; d) No campo "TIPO DE PETIÇÃO", selecionar o item "156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" ou "157 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" ou "12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", conforme o caso.
Fica(m) ciente(s) o(a)(s) credor(es) ainda que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Fica(m) ciente(s) o(a)(s) credor(es) de que o sistema adotará a tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados, com geração de numeração própria (novo número de processo).
Fica(m) ciente(s) o(a)(s) credor(es) ainda de que, para futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, deverá(ão) indicar o número do processo de execução (cumprimento de sentença), sendo que no campo "CATEGORIA" deverá ser selecionado "PETIÇÕES DIVERSAS" e no campo "TIPO DE PETIÇÃO", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. - ADV: QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB 391112/SP), PATRICIA BEATRIZ E SILVA (OAB 312269/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:39
Ato ordinatório
-
01/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:11
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
25/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:27
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo Miranda Rosa (OAB 391112/SP) Processo 1003617-84.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilton Caitano de Souza -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - juntar comprovante de endereço do(s) autor(es); Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
02/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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