TJSP - 1000322-50.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP) Processo 1000322-50.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Luiz Chacon -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora à vista do documento de fl. 32, bem como a prioridade da tramitação por ser idoso.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos a cartão de crédito RMC.
Alega a parte autora que não solicitou, não recebeu e não utilizou nenhum cartão do banco requerido, impugnando a assinatura e local de assinatura do contrato.
No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a parte autora nega veementemente a contratação.
Aparentemente, trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, uma vez que há nos autos a afirmação da parte autora de que não foi solicitado ou contratado, evidenciando o prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o desconto impugnado incide sobre sua conta.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso se constate que os descontos eram devidos, poderá a parte ré retomá-los.
Assim, nos termos do art.300doCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a instituição ré que se abstenha de efetuar descontos a título de RMC da conta corrente da parte autora.
Por ora, indefiro o pedido para aplicação de multa diária, podendo ser reanalisada oportunamente na hipótese de descumprimento da liminar. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a tutela antecipada deferida, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
Determino à parte ré, ainda, que traga aos autos, no prazo da contestação, cópia do contrato. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Servirá o presente como carta e/ou ofício, devendo, o patrono do autor, imprimi-la em seu escritório e entregá-la ao requerido para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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