TJSP - 1026490-47.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/05/2025 15:54
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lia Mara de Oliveira (OAB 100579/SP) Processo 1026490-47.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joseane da Silva Sousa -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de Auxílio-Acidente decorrente de acidente de trabalho na qual o requerente alega fazer jus ao auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho por apresentar sequelas e redução de sua capacidade laborativa.
Instruiu a inicial com documentos, dentre eles o comprovante de requerimento administrativo protocolizado junto ao requerido em 29.11.2023 (fls. 87/89) É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que a presente ação foi ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, que passou a exigir a demonstração do prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício perante o INSS e do decurso de prazo para que este venha a ofertar resposta para demonstração do interesse de agir.
Segundo explanado pelo E.
TJSP por ocasião do julgamento da Apelação n. 1012985-28.2019.8.26.0451, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o prazo razoável para a apreciação do pedido pela autarquia requerida é de 45 dias: "ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - Lesão em membro inferior - Acidente de trajeto - Extinção do feito sem resolução do mérito - Falta de interesse processual - Juízo a quo que entendeu pela necessidade de se aguardar o prazo de noventa dias para resposta do INSS, após o requerimento administrativo - Supremo Tribunal Federal que decidiu, em repercussão geral, pela necessidade de prévio requerimento e considerou o prazo de 45 dias para apreciação do pedido, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 - Prazo de 90 dias que foi estabelecido como regra de transição para ações em curso à época do julgamento do tema - Hipótese apresentada em que houve prévio requerimento - Ausência de decisão administrativa em prazo razoável - Sentença anulada - Extinção afastada - RECURSO PROVIDO EM PARTE" (Relator Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
Contudo, ao consultar melhor os autos, os documentos de fls. 87/89 demonstram que o benefício foi requerido em 29.11.2023 , ou seja, não houve o decurso de prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias para a distribuição do processo (29.12.2023) e sua solicitação estava "em análise" pela autarquia requerida.
Ademais, após a perícia administrativa a autarquia requerida concedeu o Auxílio Acidente à autora conforme informado às fls. 105/107.
Logo, é latente a ausência de interesse de agir da requerente, motivo pelo qual a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com escora no artigo 485, I e VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva.
Intime-se. -
01/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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31/03/2025 15:04
Conclusos para Sentença
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20/01/2025 17:46
Réplica Juntada
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03/12/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/11/2024 21:35
Contestação Juntada
-
14/11/2024 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:57
Remetido ao DJE
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08/11/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:06
Petição Juntada
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30/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:35
Remetido ao DJE
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29/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 09:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/08/2024 22:12
Petição Juntada
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01/08/2024 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/06/2024 12:25
Emenda à Inicial Juntada
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26/03/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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15/03/2024 10:26
Comprovante de Depósito Juntada
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06/03/2024 12:55
Petição Juntada
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13/02/2024 10:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/02/2024 11:05
Petição Juntada
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07/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 12:14
Remetido ao DJE
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02/02/2024 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/02/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/02/2024 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:55
Emenda à Inicial Juntada
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24/01/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 10:10
Remetido ao DJE
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19/01/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/12/2023 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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