TJSP - 1003570-45.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:22
Ato ordinatório
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jesusmir Cirelli (OAB 372006/SP), Sarah Stievano Consolini (OAB 436563/SP), Bruno Miguel Ocanha (OAB 441111/SP) Processo 1003570-45.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Residencial Village Cleopath - Reqda: Bernabella de Lourdes Gomes da Silva -
Vistos.
Condominio Residencial Village Cleopath, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Davi Felix de Lima e Bernabella de Lourdes Gomes da Silva alegando, em síntese,que tanto o 1º Réu, na qualidade de proprietário do apartamento H-14, quanto o 2º Réu, locatário e possuidor do imóvel desde 26/05/2018, são responsáveis solidários pelo pagamento das multas administrativas aplicadas entre os anos de 2021 e 2024.
Afirma que o 2º Réu figura como reincidente no descumprimento do regulamento condominial, tendo sido notificado em diversas ocasiões por infrações como barulho excessivo após as 22 horas, utilização indevida do parquinho por filho com idade superior à faixa permitida, algazarras no elevador, falta de cadastro de novo veículo e TAG de acesso, obstrução de entrada de veículos, despejo de água pela janela, liberação de terceiros na piscina sem cadastro ou exame médico, e até dano à catraca de acesso à área comum.
Todas as advertências e interpelações concederam prazo para recurso, entretanto, os Réus não apresentaram qualquer impugnação administrativa, resultando na aplicação de multas devidamente documentadas nos autos.
Diante da inadimplência no pagamento das penalidades aplicadas, e considerando a responsabilidade solidária entre o condômino e o possuidor direto do imóvel, o Condomínio requer a condenação dos Réus ao pagamento dos valores das multas acumuladas, no valor de R$ 32.027,31.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (fls.181/187).
Alegou, em suma, que é legítima proprietária da unidade H-14 do Condomínio Residencial Village Cleopath, e que jamais foi notificada ou comunicada pelo condomínio acerca das infrações disciplinares atribuídas ao seu inquilino, o segundo Requerido, Davi, que ocupa o imóvel desde 29/01/2019.
Afirma que todas as advertências e comunicações de multa foram direcionadas exclusivamente ao locatário, que, por sua vez, nunca repassou qualquer informação à locadora.
Defende que, embora o inquilino seja o possuidor direto da unidade e utilize as áreas comuns, a relação jurídica do condomínio é com o proprietário, que é o titular da unidade no registro imobiliário.
Assim, caberia ao condomínio comunicar formalmente a proprietária, a fim de que ela pudesse exercer seu direito de defesa e, se necessário, adotar medidas junto ao inquilino, como eventual ação de despejo.
Destaca que as penalidades aplicadas, por possuírem natureza propter rem, vinculam-se à unidade condominial e, portanto, devem ser direcionadas formalmente ao proprietário.
Diante de todo o exposto, requer o reconhecimento da nulidade das multas aplicadas, por violarem o direito constitucional ao devido processo legal, além da exclusão de sua responsabilidade pelo inadimplemento das penalidades em questão.
Réplica às fls.201/206.
Citado, o segundo requerido deixou decorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fls.230 É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido procede em parte.
Isso porque a proprietária não foi devidamente intimada da ocorrência das infrações e o desejo de aplicação de multa.
As fotografias que acompanham a réplica não produzem a certeza da sua ocorrência.
Assim, improcede o pleito em relação à ré Bernabella.
Mas procede em razão do corréu diante da revelia, não lhe favorecendo a defesa da corré mencionada acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Davi a pagar ao autor R$32.027,31, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré Bernabella.
Em razão da sucumbência, arcará o réu Davi com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da autora.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. -
01/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2024 03:38
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 14:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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