TJSP - 1002414-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1002414-29.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josinelson do Nascimento -
Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R. e Int. -
01/04/2025 02:50
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:31
Remetido ao DJE
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31/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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