TJSP - 1000881-02.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
24/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryadny Souza Berfante (OAB 459397/SP) Processo 1000881-02.2025.8.26.0125 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Doraides Pereira Bom Betim - I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
II) A partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
O direito à saúde possui status constitucional, previsto na Constituição da República como um direito social (e fundamental), nos termos de seu art. 6º.
A Constituição prevê, ainda, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá ser garantido mediante polícias sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Como se nota do texto constitucional, o direito à saúde, até em razão da natureza específica desse direito, é concretizado, precipuamente, por meio de uma política pública que o concretize, sempre com vistas à sua universalidade e igualdade nas ações e serviços de saúde.
A alocação dos caros recursos públicos deve ser feita, portanto, de forma racional, objetivando o atendimento igual e universal da população.
Assim, pedidos como o presente devem ser analisados com cautela, sob pena de se gerar verdadeira situação de injustiça, na medida em que decisões judiciais passariam a se sobrepor à árdua tarefa dos médicos e demais profissionais da saúde na realização da triagem e da gestão das vagas para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Em suma, a diretriz de atendimento deve se pautar, única e exclusivamente, no critério técnico-médico.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
III) Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Devem as autoridades coatoras, no prazo de 10 dias, informar: a) se foi solicitado o agendamento da cirurgia na paciente; b) em caso positivo, qual o prazo para realização do procedimento.
IV) Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Capivari, Município de Limeira e Fazenda Pública do Estado de São Paulo), nos termos do inciso II do citado dispositivo legal.
V) Com as informações, tornem os autos conclusos de imediato.
Int. -
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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