TJSP - 1004059-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Batista Borges (OAB 67958/SP), Fernando Melo de Oliveira (OAB 440363/SP) Processo 1004059-89.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mondoauto Comércio de Veículos Ltda., Adholfo Carlos Camargo Vianna Filho - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narram os autores terem adquirido um imóvel em leilão judicial, com posterior revenda para terceira, contra quem foi lavrado o protesto de dívida de IPTU relativo ao período anterior à arrematação, apesar da ressalva prevista no edital de que tal dívida seria sub-rogada no preço.
Sustentam que, embora indevida, quitaram a dívida com recursos da empresa individual, com posterior decisão judicial de inexigibilidade no bojo da ação movida pela terceira contra o Município.
Postulam, portanto, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes.
Em que pese o esforço argumentativo dos autores, restou incontroverso o fato de que quitaram o aviso de protesto referente às parcelas do IPTU de 2021 (pags. 121 e 123), cuja dívida era majoritariamente posterior à arrematação que se deu em 25/02/2021 (pag. 59).
Daí porque não vinga a tese de que tal débito deveria ser sub-rogado no preço da arrematação, tampouco tenha sido declarado inexigível naquela demanda pretérita movida pela terceira adquirente contra o Município.
A respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Ocorre que os autores não lograram comunicar a transferência da propriedade perante o Município, pois atualizado o cadastro diretamente para o nome da terceira adquirente (vide pag. 124).
Dito isso, por ocasião da lavratura do protesto (pag. 41), a despeito do pagamento pelos autores, o imóvel já estava cadastrado em nome da terceira adquirente, de sorte que descabe qualquer pedido de restituição de valores pelos antigos proprietários em face da Municipalidade.
E isso porque as hipóteses de cabimento do pedido de restituição de valores são exclusivamente aquelas previstas nos artigos 165 e 166 do CTN.
Não se vislumbra a transferência jurídica do encargo financeiro aos autores, tampouco a responsabilidade solidária prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 11.111/01, afinal não sucederam aquela contribuinte contra quem lavrado o protesto.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 166 do CTN não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo (AgRg no AgRg no REsp n. 1.294.961/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) Da mesma forma, do que se extrai do art.165 do CTB, apenas o sujeito passivo do tributo detém legitimidade para requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, no caso, a terceira adquirente em nome de quem o imóvel estava registrado ao tempo do protesto.
A bem dizer, os autores realizaram o pagamento como terceiros interessados, devendo postular, se o caso, a restituição de tais valores em sede de regresso contra aquele que se beneficiou do pagamento, no âmbito da relação civil, mas não contra a Municipalidade.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito a esse título.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
31/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
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29/03/2025 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/03/2025 13:55
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 12:46
Réplica Juntada
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20/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 03:37
Remetido ao DJE
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18/03/2025 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 15:21
Ato ordinatório
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17/03/2025 14:29
Contestação Juntada
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04/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 11:54
Mandado de Citação Expedido
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03/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
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31/01/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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