TJSP - 1009986-63.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:05
Petição Juntada
-
12/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:15
Petição Juntada
-
09/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:35
Petição Juntada
-
05/05/2025 11:25
Petição Juntada
-
30/04/2025 08:47
Documento Juntado
-
30/04/2025 08:47
Documento Juntado
-
29/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/04/2025 13:52
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
14/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:54
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2025 15:55
Petição Juntada
-
01/04/2025 13:48
Mandado Urgente Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1009986-63.2024.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii -
Vistos.
I- Compulsando a documentação constante dos autos, observo que a notificação foi encaminhada ao endereço do(a) devedor(a) fiduciário(a) previsto no contrato, sendo que tal questão restou superada por virtude da tese firmada no julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS) pelo C.
STJ, cuja tese firmada foi que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Logo, reputa-se regular a notificação feita pela instituição financeira.
II- Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se for justificadamente necessário, valendo cópia assinada desta decisão como ofício às autoridades policiais a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça para solicitação de reforço policial e para ordem de arrombamento, se necessário.
Anoto que o veículo poderá ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço dentro da região de atuação do(a) Oficial, na posse de terceiros e o pedido de reforço policial, se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado, devendo a parte interessada providenciar o necessário junto ao(à) Oficial de Justiça.
Deverá a serventia anexar a descrição do veículo no mandado a ser expedido, para fins de auxílio ao(à) Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, para, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004).
Oficie-se ao DETRAN, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo ser retirado o gravame após a apreensão do veículo, mediante recolhimento da devida taxa para exclusão (1 UFESP), em conformidade com o art. 3º, §9º, do Decreto 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame (1 UFESP).
Intime-se. -
31/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003115-59.2022.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Jaqueline de Souza Marques
Advogado: Mauri Correa Aranha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:59
Processo nº 1501169-17.2023.8.26.0268
Justica Publica
Isabel Azeredo Andrade de Carvalho
Advogado: Fernando Henrique Petracone Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 17:38
Processo nº 0001889-40.2021.8.26.0038
Claudio Roberto Curriel
Saema - Serv. de Agua Esg. e Meio Ambien...
Advogado: Jose Francisco Del Bel Tunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2021 09:32
Processo nº 1505832-21.2021.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Isabela Lourenco de Souza
Advogado: Mauri Correa Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2021 18:19
Processo nº 1505832-21.2021.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Isabela Lourenco de Souza
Advogado: Mauri Correa Aranha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:59