TJSP - 1008933-98.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 15:38
Mandado devolvido #{resultado}
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24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denilson Cruz Pinheiro (OAB 146265/SP) Processo 1008933-98.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edmundo Amorim Vieira - SENTENÇA Processo Digital nº:1008933-98.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Edmundo Amorim Vieira Requerido:Roseli Dalmeida Fonseca Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito.
O autor alega que trafegava no dia 06/04/2022, por volta das 07h23, com o veículo RENAULT/LOGAN LIFE 10MT - fabricação 2020 cor Branca - placas RFV6A46, quando o trânsito parou na Avenida João Batista, altura do número 987 na Cidade de Osasco, momento em que foi atingido em sua traseira pelo veículo conduzido pela Requerida, que se identificou com o nome da Betânia, da marca Toyota, sendo o veículo o modelo Corolla XEI 20, 2019/2020 de placas FMZ2GB86.
Afirma que o custo para conserto do veículo foi de R$ 1.200,00, que durou seis dias, período em que teve prejuízo por ser motorista de aplicativo, no valor de R$ 795,71.
Requer a procedência da demanda para condenação da Requerida ao pagamento de uma indenização por danos materiais e lucros cessantes no importe de R$ 2.403,50.
Em contestação, afirma a requerida que o autor freou abruptamente, por isso houve a colisão pela então condutora do veículo.
No mais, a fl. 55, afirma que o orçamento acostado aos autos pelo autor é inverídico, acostando aos autos declaração do dono da oficina noticiada como responsável pela realização do reparo a fl. 74/75 e 109/111.
Como se sabe, no caso decolisãotraseira, presume-se, em princípio, a culpa do veículo que segue atrás, pois este tem o dever de guardar a necessária e prudente distância do veículo que se encontra à frente, consoante dispõe no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, é o entendimento predominante: É jurisprudência pacífica ser presumida a culpa do motorista que colide o seu veículo com a parte traseira do outro, porquanto, deixando de guardar regulamentar distância de segurança, de forma a permitir-lhe, em qualquer emergência, evitar uma colisão, atua desatenta e negligentemente.
Ao autor, nesta contingência, bastava a prova da colisão, dispensada a da culpa, incumbindo ao apelante destruir convincentemente semelhante presunção, com a demonstração cabal de fato extraordinário e absolutamente imprevisível que justificasse o evento (RT 437/125 e 497/392).
Ainda, o E.
Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM VIA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICOS.
PROVA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU.COLISÃOTRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Ademais, age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que, ao trafegar, despreza a possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente.
Desse modo, por aplicação do art. 29, II, do CTB, presume-se que a culpa desse condutor, até porque, no caso, inexiste, nos autos, qualquer prova capaz de elidir tal presunção.
APELAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 11, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NO CASO.
OBSERVAÇÃO FEITA.
Tratando-se de recurso interposto de sentença proferida na vigência do CPC/2015, de rigor reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 11, que determina a majoração da verba honorária de sucumbência. (Apelação nº 1001663-50.2016.8.26.0084; 31ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
Adilson de Araujo; V.U.; julgado em 25/09/2018) Caberia à ré demonstrar que o acidente teria sido causado por ato ou omissão da parte autora, de modo a afastar a presunção de culpa, nos termos previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a ré não fez prova do alegado, de que o autor teria freado abruptamene, de forma que teria causado o acidente.
Portanto, é devido o reconhecimento da responsabilidade do condutor do veículo da requerida pelo acidente e condená-la ao pagamento pelos danos materiais sofridos pelo autor.
Em que pese a alegação da requerida impugnando o orçamento e pagamentos realizados pelo autor de fl. 20/22, a declaração de fl. 73 não é apta a sustentar a versão da requerida, na medida em que os comprovantes de pagamento acostados a fl. 21/22 está em nome do dono da oficina, sr.
Clayton, e eventual alegação deverá, se o caso, ser veiculada por meio processual adequado que não nestes autos.
Sendo assim, de rigor a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor para conserto do veículo, no valor de R$ 1.200,00.
Em relação ao pedido delucroscessantes, o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, não há prova de quantos dias o veículo ficou parado para conserto.
Ademais, para garantir seus rendimentos, o demandante depende de diversos fatores, como número de pessoas que necessitam dos serviços de motorista de aplicativo, quilometragem a ser percorrida, região em que prestaria os seus serviços, condições climáticas, dentre outros fatores que não são previsíveis, não sendo possível presumir, assim, quanto o autor iria auferir durante SEIS dias, por não se tratar de uma renda fixa.
No mais, por se tratar de carro alugado, não há como se confirmar se o autor não optou por outro veículo para continuar a trabalhar, de modo que improcedente neste ponto o pedido inicial.
Quanto ao valor de aluguel do veículo parado para conserto, como já referido, não há prova do número de dias que o veículo tenha ficado indisponível ao autor, para conserto.
Por fim, apesar dos aborrecimentos sofridos pela parte autora, entendo não configurado abalo moral indenizável.
Como se sabe, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente no cotidiano das relações comerciais modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), corrigida monetariamente desde a data da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Para apreciar o pedido dejustiçagratuita, a parte autora e ré deverão apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF), extratos bancários dos últimos dois meses e comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de 05(cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 21:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 12:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/07/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/07/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/12/2022 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2022 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2022 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2022 13:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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